RESUMO: O presente artigo se propõe a realizar uma análise jurídica sobre a ação de restabelecimento do poder familiar frente a coisa julgada material.
Palavras-chave: Direito Processual Civil. Direito Civil. Direito da Criança e do Adolescente.
Abstract: This article proposes to carry out a legal analysis on the action to restore family power in the face of material res judicata.
Keywords: Civil Procedural Law. Civil Law. Child and Adolescent Law.
Sumário: 1. Introdução. 2. Do poder familiar. 3. Da ausência de coisa julgada para ação do restabelecimento do poder familiar. 4. Análise da Jurisprudência. 5. Conclusão. 6. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
O poder familiar pode ser compreendido como o conjunto de prerrogativas que os genitores possuem em relação aos filhos menores para garantir a proteção, orientação e criação.
Ademais, se tal poder não for exercido de forma adequada, violando os direitos das crianças e dos adolescentes, poderá fundamentar a propositura da ação de destituição do poder familiar.
Ultrapassada a marcha processual da citada ação, com a garantia do contraditório e ampla defesa dos pais, seria possível o ajuizamento de ação objetivando o restabelecimento do poder familiar?
Nesse sentido, o presente trabalho analisará à luz dos princípios afetos à matéria e com base na jurisprudência, a possibilidade da ação de restabelecimento do poder familiar frente à coisa julgada.
2. Do poder familiar
O poder familiar pode ser entendido como o conjunto de prerrogativas atribuídas aos genitores em relação aos filhos que ainda não atingiram a maioridade, com o objetivo de garantir proteção, criação e orientação ao longo dessa fase, fundamentado no princípio da responsabilidade parental, proteção integral, superior interesse da criança e adolescente e dignidade da pessoa humana.
Conforme expõe Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos:
Na atualidade, a concepção do poder familiar é instrumental e democrática, funcionalizada para a promoção e desenvolvimento da personalidade do filho, visando à sua educação e criação de forma participativa, com respeito à sua individualidade e integridade biopsíquica, e, sobretudo, pautada no afeto.[1]
Portanto, o poder familiar passar a ter relevância no ordenamento jurídico pátrio, especialmente após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei n° 8.069/90.
A partir desse panorama que também sofreu forte influência dos tratados internacionais de proteção dos Direitos Humanos afetos à criança, como a Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas – ONU, os Estados passaram a adotar uma nova perceptiva em relação às obrigações da comunidade, família e do poder público em prol desse grupo.
Inaugura-se a fase de proteção integral das crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos, com garantias e respeito a sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento.[2]
Esse plexo de direitos e obrigações decorrentes do referido poder, inclui sustento, afeto, cuidado e atenção, baseada na ideia de família democrática.[3]
Com base nessas lições, o atual Código Civil regulamentou em linhas gerais o poder familiar a partir do artigo 1.634, trazendo exemplos de tais atributos em consonância com a ideia de proteção integral.
Nesse diapasão, da mesma forma em que restou elencado como o poder familiar deveria ser exercido pelos genitores, a norma civil também tratou das hipóteses de extinção.
A medida a ser analisada no presente artigo se refere a perda do poder familiar em decorrência de decisão judicial com fundamento no artigo 1.638 do Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, quando os direitos das crianças e adolescentes são ameaçados ou violados por parte dos genitores.
A propósito, necessárias as lições de Tartuce:
Em relação ao art. 1.638 do CC, o comando legal trata dos fundamentos da destituição do poder familiar por sentença judicial. Esses motivos para a destituição, na redação original do comando são: a) o castigo imoderado do filho; b) o abandono do filho; c) a prática de atos contrários à moral e aos bons costumes; d) a incidência reiterada nas faltas previstas no art. 1.637 do CC; e e) a entrega, de forma irregular, do filho a terceiros para fins de adoção. A última previsão foi incluída pela Lei n. 13.509/2017, que trouxe alterações a respeito da adoção, como antes visto.[4]
Na hipótese das violações acima descritas, pode ser instaurado um procedimento de destituição do poder familiar, ação proposta pelo Ministério Público ou pessoa dotada de legítimo interesse, com trâmite perante o juízo da infância e juventude, em que deverá ser observado os princípios do contraditório e ampla defesa, superior interesse da criança e verificação da possibilidade do fortalecimento dos vínculos familiares e afetivos.
Ademais, se mesmo após todos os esforços de reintegração familiar, superação dos motivos violadores dos direitos e efetiva proteção da criança e adolescente no âmbito de sua família natural, pela inviabilidade de garantir o retorno seguro do infante aos seus genitores, uma das saídas prevista na legislação será a destituição do poder familiar.[5]
Dessa forma, após o regular andamento processual, com todas as garantias e princípios, inclusive, ao duplo grau de jurisdição e respectivo trânsito em julgado, será decretada a perda do poder familiar com a consequente averbação da sentença à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente.
3. Da ausência de coisa julgada para ação do restabelecimento do poder familiar
A coisa julgada é a qualidade que uma decisão judicial irrecorrível passa a ter em virtude de sua indiscutibilidade, tornando-se uma norma jurídica individualizada, com o intuito de garantir a pacificação social, estabilização das relações, bem como segurança jurídica.
Diante disso, é atributo da função jurisdicional, dada a sua relevância social e jurídica.
Portanto, Haroldo Lourenço ensina que a coisa julgada pode ser classificada como formal, sendo aquela que gera efeitos tão somente dentro do processo, impedindo qualquer discussão nos autos em que a decisão foi proferida e, coisa julgada material, consubstanciada na impossibilidade de questionamentos, dentro e fora do processo, por se tratar de um fenômeno endo e extraprocessual[6].
Assim, a coisa julgada material possui alguns limites objetivos e subjetivos, de modo que se faz necessário analisar dentro de uma decisão judicial o que se torna imutável e indiscutível[7].
Logo, em se tratando de uma ação de destituição do poder familiar, os limites objetivos da demanda se referem ao pedido de destituição, com base na configuração dos requisitos legitimadores previsto em lei para fundamentar a medida extrema.
No tocante aos limites subjetivos, deve ser observado as partes da demanda que estarão sujeitos à autoridade da coisa julgada, uma vez que ela não pode prejudicar terceiro que não integrou a lide[8].
Dessa forma, preenchidos tais requisitos é plenamente possível a configuração da coisa julgada em demandas de destituição do poder familiar, observados os limites objetivos e subjetivos.
Por outro lado, mesmo existindo a referida qualidade da decisão judicial que a torne indiscutível, o pedido de restabelecimento do poder familiar não afronta a coisa julgada, haja vista que a causa de pedir e pedido são diferentes da ação de destituição do poder familiar.
No pedido do restabelecimento o que se busca é comprovar que os motivos que levaram à destituição não mais se encontram presentes, que há possibilidade do fortalecimento dos vínculos familiares e afetivos, baseado na proteção integral da criança e adolescente.
Diante de tais circunstâncias, observa-se que a causa de pedir e pedido desta ação são diversos da demanda em que houve a perda do poder familiar.
No presente caso, o objetivo central é de reestruturação para resgatar o poder familiar do filho ou filha, enquanto na destituição é exatamente o oposto.
Corroborando a presente análise, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel, ensina que:
A cautela, quanto ao afastamento do poder familiar dos pais biológicos ou dos adotivos, afigura-se-nos preciosa na medida em que, mais uma vez, a legislação civil e Lei n.º 8.069/90 silenciaram acerca da recuperação do poder familiar.
A pouca doutrina pátria que enfrentou a discussão é unânime em asseverar a possibilidade de restabelecimento do direito, quando cessadas as razões que geraram a perda. (...).[9]
O fortalecimento dos vínculos familiares e a integração do infante no seio da família natural deve ser fomentado sempre que possível e benéfico para o seu desenvolvimento.
No mesmo sentido, não existe vedação legal para o ajuizamento da demanda, reforçando a sua possibilidade.
Além disso, também fica nítida a presença do interesse de agir pela utilidade, necessidade e adequação[10].
O retorno ao exercício do poder familiar configura a utilidade, ao passo que a necessidade de ajuizamento de ação é a única forma possível de conseguir o provimento pleiteado, sendo a medida necessária e, por fim, a ação defendida no presente trabalho é o caminho adequado, conforme já entendeu alguns tribunais.
4. Análise da Jurisprudência
A jurisprudência admite a possiblidade jurídica do pedido de restabelecimento do poder familiar, pela inexistência de dispositivo legal que vede sua postulação, o que, por sua vez, não impede o seu ajuizamento.
Como fundamento, as cortes entendem que o ECA somente dispõe como irrevogável a adoção, que inclusive não possui caráter absoluta, conforme também já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não havendo a adoção da criança, há a possibilidade de ingressar judicialmente com a demanda de restabelecimento de poder familiar, comprovando-se a melhora da situação dos genitores com a devida reestruturação familiar.
Ratificando o alegado, necessária a colação das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESTITUIÇÃO DECRETADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO O RESTABELECIMENTO DO PODER FAMILIAR. PRETENSÃO QUE NÃO OFENDE A COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA QUE MOTIVOU A LIDE PRETÉRITA DE DESTITUIÇÃO, BEM COMO AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DO MENOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE PROLATOU A SENTENÇA SEM A REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL, EXAME PSICOLÓGICO E, TAMPOUCO, PROCEDEU A OITIVA DO ADOLESCENTE E DO DEMANDANTE. PROVAS INDISPENSÁVEIS À PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. RECENTE MEDIDA PROTETIVA E DE ACOLHIMENTO DEFLAGRADA POR FORÇA DA RENÚNCIA DOS GUARDIÕES EM PERMANECER COM O ADOLESCENTE SOB SUA RESPONSABILIDADE. NOTÍCIA DE ACOLHIMENTO DO ADOLESCENTE E SOBRE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO ENTRE ESTE E O PAI, BEM COMO DEMAIS PECULIARIDADES DO CASO QUE TORNAM INDISPENSÁVEIS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA DELINEADO. NULIDADE DA SENTENÇA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300913-86.2017.8.24.0027, de Ibirama, rel. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2018) (grifos acrescidos)[11]
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1. A atenta e sistemática leitura dos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente permite concluir que apenas a adoção tem caráter irrevogável, porque expressamente consignado no § 1º do art. 39. Diante do silêncio da lei acerca do restabelecimento do poder familiar, também se pode concluir, a contrário senso, pela possibilidade da reversão da destituição do poder familiar, desde que seja proposta ação própria para tanto, devendo restar comprovada a modificação da situação fática que ensejou o decreto de perda do poder familiar. Desse modo, impõe-se a desconstituição da sentença que extinguiu o processo por impossibilidade jurídica do pedido. 2. À luz da doutrina da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente preconizada pelo ECA, a intervenção do Estado deve atender prioritariamente aos superiores interesses dos menores, nos termos do art. 100, inc. II e IV, do ECA, de modo que, caso o retorno da jovem ao convívio paterno se mostre a medida que melhor atenda aos seus interesses, não há motivos para que se obste tal retorno, com a restituição do poder familiar pelo genitor. 3. Trata-se, no caso, de uma relação jurídica continuativa, sujeita, portanto, à ação do tempo sobre seus integrantes (tal qual ocorre com as relações jurídicas que envolvem o direito a alimentos). Logo, a coisa julgada, formal e material, que antes se tenha produzido, fica preservada desde que as condições objetivas permaneçam as mesmas (cláusula rebus sic stantibus). No entanto, modificadas estas, outra poderá ser a decisão, sem que haja ofensa à coisa julgada. Sentença desconstituída, para que o feito tenha prosseguimento. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083686238, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 23-04-2020)[12]
Diante de tudo, inexistindo os motivos que ensejaram a perda do poder familiar, em virtude da cláusula rebus sic stantibus, plenamente possível o ajuizamento da ação para o seu restabelecimento.
Assim, o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente reforça o direito à convivência familiar e comunitária.
Dessa forma, havendo comprovação da reestruturação familiar, através de relatórios confeccionados pela equipe multidisciplinar com atuação perante o juízo da infância e juventude, não há que se falar em impedimento da medida.
É dizer, com uma alteração do quadro fático que ensejou a destituição e desde que atenda os reais interesses do infante, é plenamente possível o pleito de restituição do poder familiar.
Ademais, não se pode olvidar que, conforme a doutrina da proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do adolescente preconizada pelo ECA, a intervenção do Estado deve atender prioritariamente aos superiores interesses do infante.
5. Conclusão
Diante dos fundamentos apresentados, é plenamente possível o ajuizamento da ação de restabelecimento do poder familiar, sendo uma demanda que não ofende a coisa julgada, uma vez que o que se busca é comprovar que os motivos que levaram à destituição não mais se encontram presentes.
Sendo assim, com a demonstração de que há possibilidade do fortalecimento dos vínculos familiares e afetivos, com a preservação da proteção integral da criança e adolescente, baseado em relatório da equipe multidisciplinar vinculada ao juízo da infância e juventude, fica ultrapassado qualquer questionamento sobre a ausência de interesse de agir ou violação à coisa julgada.
Noutro giro, a jurisprudência pátria entende ser cabível a ação, reforçando que não existe obstáculo legal para o seu regular prosseguimento.
Referência Bibliográfica
CÂMARA, Alexandre Freitas Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023.
CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das famílias / Dimas Messias de Carvalho. - 9. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023.Página 493.
LOURENÇO, Haroldo Processo Civil Sistematizado / Haroldo Lourenço. – 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 186-187.
NUCCI, Guilherme de Souza, 1963- Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado / [Guilherme de Souza Nucci]. – [5. ed.] – Rio de Janeiro: Forense, 2021. Página 614.
RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. Poder familiar e guarda compartilhada: novos paradigmas do direito de família / Patricia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. Página 18.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível, Nº 70083686238, Oitava Câmara Cível. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 23-04-2020.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0300913-86.2017.8.24.0027, de Ibirama, Relator: Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2018.
TARTUCE, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. - 14. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Método, 2024.
[1] RAMOS, Patricia Pimentel de Oliveira Chambers. Poder familiar e guarda compartilhada: novos paradigmas do direito de família / Patricia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. Página 18.
[2]CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das famílias / Dimas Messias de Carvalho. - 9. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2023.Página 493.
[3]TARTUCE, Flávio Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. - 14. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Método, 2024. Página 1.418.
[4] TARTUCE, Flávio Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. - 14. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Método, 2024. Página 1.422.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza, 1963- Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado / [Guilherme de Souza Nucci]. – [5. ed.] – Rio de Janeiro: Forense, 2021. Página 614.
[6] LOURENÇO, Haroldo Processo Civil Sistematizado / Haroldo Lourenço. – 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. Página 337.
[7] CÂMARA, Alexandre Freitas Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023.Página 537.
[8] CÂMARA, Alexandre Freitas Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2023.Página 554.
[9] MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 186-187.
[10] LOURENÇO, Haroldo Processo Civil Sistematizado / Haroldo Lourenço. – 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. Página 105.
[11] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 0300913-86.2017.8.24.0027, de Ibirama, Relator: Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-10-2018.
[12] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível, Nº 70083686238, Oitava Câmara Cível. Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 23-04-2020.
Assessor de Defensor Público da Defensoria Pública do Estado de Rondônia. Pós-Graduado em Advocacia Pública pela Faculdade de Direito Arnaldo Janssen.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, ALESSON KALLYO DOS SANTOS. Fundamentos jurídicos da ação de restabelecimento do poder familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 set 2024, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /66364/fundamentos-jurdicos-da-ao-de-restabelecimento-do-poder-familiar. Acesso em: 28 dez 2024.
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